TJSP - 4001484-98.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001484-98.2025.8.26.0068/SP AUTOR: VIVIANE DE FATIMA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): SANDRA REGINA VALÉRIO DE SOUZA (OAB SP238901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, não acostando aos autos cópia integral do extrato do Serasa para que seja possível visualizar se a autora tem outras dívidas em seu nome.
Assim, ao menos por ora, indefiro a tutela em razão da ausência dos requisitos legais, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mais, observo que o presente caso se enquadra na matéria tratada pelo Recurso Especial nº 2092190/SP (Tema 1264), que determinou a suspensão de todos os processos em que haja discussão se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. É do seguinte teor a determinação proferida no REsp número 2092190/SP (Tema 1264): "EMENTA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ" Assim, determino a suspensão do feito até julgamento ou outra determinação no Recurso Especial nº 2092190/SP - Tema 1264. Intimem-se. -
03/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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03/09/2025 15:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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