TJSP - 1002354-53.2024.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002354-53.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Varcelonio Rocha Viana - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nula a taxa de juros pactuada, que deverá ser substituída pela taxa média de mercado para o período da contratação, no importe anual de 90,04% (noventa inteiros e quatro centésimos por cento) para o contrato nº 998000498457, bem como para DETERMINAR que, refeitos os cálculos com a taxa supra indicada, seja feita a devida compensação com os valores já pagos pelo requerente.
Eventuais valores pagos a maior em razão da revisão da taxa de juros deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24.
Também a partir de 30/08/2024, os juros devem corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Ainda, ressalte-se a inexistência de mora por parte do autor, considerando o reconhecimento de taxa de juros remuneratórios abusiva.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024).
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:05
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 10:44
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:43
Recebida a Petição Inicial
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12/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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