TJSP - 1502144-45.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:25
Recebida a denúncia
-
10/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502144-45.2025.8.26.0599 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOHN WILLIAM DE SOUZA CAMILO - Apesar dos esforços da Defesa, as alegações constantes do pedido de liberdade provisória não possuem o condão de alterar o quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar do réu.
Isso porque o artigo 321 do Código de Processo Penal estabelece que a liberdade provisória será concedida somente quando ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva.
Assim, não há como deferir o pedido, uma vez que a prisão preventiva do réu fora decretada de forma fundamentada, de forma que a soltura ou a imposição de medidas cautelares, na espécie, seriam potencialmente lesivas à restauração e à manutenção da ordem pública.
No caso, a gravidade concreta da conduta é evidenciada sem sombra de dúvidas pela apreensão, com o réu quando de sua prisão em flagrante, de entorpecente, em quantidades expressivas (01 tijolo de cocaína (211,7 gramas), a impor atuação pronta e severa do Estado, já que, solto, ele teria os mesmos estímulos para continuar a atentar contra o meio social, especialmente contra a saúde pública.
Conforme se depreende dos autos, policiais militares em patrulhamento pelo local, visualizaram o indiciado, já conhecido nos meios policiais, em um bar de esquina.
Ao visualizar a viatura, o indiciado demonstrou nervosismo e abaixou a cabeça para esconder o rosto.
No momento que deram a volta com a viatura, o indiciado correu para um residência que fica ao lado do bar, ocasião em que os policiais visualizaram o indiciado dispensando uma arma de fogo e quebrando o seu aparelho celular.
Durante a abordagem, o conduzido entrou em luta corporal com a equipe.
Após a contenção, em busca pessoal, foi encontrada em suas vestes substância semelhante a cocaína a granel, sendo dada voz de prisão em flagrante, conduzido ao Pronto Socorro Vila Cristina e, em seguida, ao plantão policial.
Assim, o réu estava na posse de quantidade significativa de droga, o que traria grande repercussão social, já que o crime de tráfico de entorpecentes, além de ser gravíssimo, intranquiliza a sociedade, porque contribui para a má formação dos jovens e fomenta a prática de outros delitos contra o patrimônio e contra a vida.
Além disso, o réu é reincidente e possui maus antecedentes pelo mesmo crime de tráfico de drogas, demonstrando sua contumácia na prática delitiva e que se solto, certamente voltará a delinquir.
Assim, presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo a prisão de J.W.S.C., qualificado nos autos.
No mais, diante do relatório final apresentado pela D.
Autoridade Policial às fls. 76/77, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP) -
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:46
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
05/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 14:59
Evoluída a classe de 280 para 279
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Mandado
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:29
Juntada de Mandado
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28/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
28/08/2025 07:04
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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