TJSP - 0002072-53.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002072-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1050293-11.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Robson Tuma -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens da empresa Tamar - Transportes Rodoviários Aéreos, Marítimos de Passageiros, Turismo e Hotelaria Amazonas Ltda, a qual os executados José Ribamar Nunes Linhares e Teresinha Coelho de Sá Linhares são sócios.
Afirma que todas as medidas executórias em nome dos executados retornaram negativas.
Declara que em pesquisa pelo Sniper foi constatada a empresa requerida em nome dos executados.
Sustenta comprovada a confusão patrimonial, denotando-se a nítida má-fé dos executados em fraudar a execução.
Juntou ficha cadastral da empresa requerida às fl. 22/24.
Instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, devidamente citada às fl. 50, a requerida não se manifestou.
Destaco que o AR de fl. 50 foi assinado pela executada e sócia da empresa requerida, Teresinha Coelho de Sá Linhares.
Não obstante a revelia, é preciso considerar que, de fato, há execução em apenso vem perseguindo o patrimônio dos executados, sem sucesso.
Outrossim, parece incompatível que os executados tenham empresa, mas permaneçam insolventes.
Como se sabe, é comum que devedores "pessoa física" esvaziem seu patrimônio tornando-se insolvente, sendo que movimentam seu patrimônio através de empresas de sua titularidade.
Anoto que o art. 50, do Código Civil, que determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica de seus sócios, tem por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país.
No entanto, o princípio da separação processual só pode ser observado quando for praticada de fato pelos sócios da empresa.
Em outras palavras, apenas quando os próprios sócios observarem a separação patrimonial, essa deve ser observada pelos seus credores.
Esse pensamento sintetiza de forma simplista a teoria objetiva da desconstituição da personalidade jurídica elaborada pelo mestre Fábio Konder Comparato.
Se, ao atuarem, os sócios da pessoa jurídica confundem o seu patrimônio com o da empresa, a separação patrimonial deve ser desconsiderada.
Esse entendimento vale nas "duas vias".
Por um lado, se a sociedade esvazia seu patrimônio desrespeitando a separação processual, o patrimônio dos sócios deve ser atingido.
Inversamente, se o sócio, como pessoa física, esvazia seu patrimônio para prejudicar seus credores, os bens da sociedade devem ser atingidos.
Isso ocorre no presente caso.
Ora, como já dito, os executados são empresários, ostentando sinais de riqueza incompatível com sua insolvência.
Por outro lado, tem empresa, sendo possível que movimente seu patrimônio pessoal através da mesma.
Assim, caracterizada a confusão patrimonial, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade inversamente, para atingir o seu patrimônio em ação que seus sócios são devedores.
Dessa forma, defiro a inclusãoda requerida Tamar - Transportes Rodoviários Aéreos, Marítimos de Passageiros, Turismo e Hotelaria Amazonas Ltda no polo passivo dos autos da execução de titulo extrajudicial em apenso (processo nº1050293-11.2024.8.26.0100).
Anote-se, inclusive junto ao distribuidor.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento naqueles autos.
Int. - ADV: ROBSON TUMA (OAB 268749/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:45
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 01:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 08:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
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09/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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