TJSP - 1019998-26.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:53
Suscitado Conflito de Competência
-
09/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019998-26.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Ribeiro Henriques dos Santos - Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi casada com o réu (início em 13/01/2018 e divórcio em 30/07/2024), sob regime de comunhão parcial de bens, e, durante o casamento, alugaram um imóvel (localizado na Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva, nº 96, apto. 03, Marapé Santos/SP) através de contrato firmado em 01/05/2023, em que a autora figurou como locadora e a sua genitora como fiadora.
Afirma que na dissolução consensual do casamento (homologada em juízo - sentença às fls. 20/22), não foi convencionada a partilha das dívidas adquiridas durante a união, em especial a dívida do aluguel, a qual o réu se comprometeu a pagar metade, porém não cumpriu.
Aduz que o débito locatício foi cobrado em juízo e atualmente totaliza R$ 48.000,00, tendo a autora e sua genitora sido obrigadas a celebrar acordo de pagamento da quantia, a fim de evitar o leilão do imóvel em que residem, cuja penhora foi deferida nos autos da execução do crédito locatício.
Sustenta a responsabilidade do réu por metade da dívida, tendo em vista que contraída durante a constância do casamento, invocando os artigos 389, 402 e 1.725, todos do Código Civil, razão pela qual pleiteia o ressarcimento de R$ 24.000,00, mais indenização por danos morais em R$ 15.180,00.
DECIDO.
De rigor a redistribuição do feito, diante da incompetência absoluta deste juízo cível.
Com efeito, a demanda versa sobre a pretensão de partilha de dívida adquirida durante a constância do casamento, matéria que é afeta ao Juízo da Vara de Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, inciso I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Lei 10.219/1968).
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a competência da Vara Especializada de Família e Sucessões: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança ajuizada pela mulher para reaver as despesas que teria realizado com a reforma da residência pertencente unicamente ao varão, enquanto com ele casada, em que pese o regime de separação absoluta de bens.
Dívida contraída na constância do casamento, em benefício de apenas um dos cônjuges.
Necessidade de apuração dos valores devidos pelo próprio Juiz da Vara da Família que apreciou a separação judicial do casal, a fim de que analise os reflexos do pacto antenupcial.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de Competência 9030520-72.2009.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -São Paulo; Data do Julgamento: 16/11/2009; Data de Registro: 04/12/2009).
Por essas razões, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Santos.
Providencie a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: MARCELA TEIXEIRA CHEIDA (OAB 283403/SP) -
27/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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