TJSP - 1022390-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022390-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Áurea Villar de Pieri - VII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de delimitação precisa da extensão da obrigação executável e a pendência de julgamento definitivo da questão perante os Tribunais Superiores, DETERMINO: a) A suspensão provisória e excepcional do presente cumprimento individual até que as decisões acerca da extensão da obrigação se estabilizem nos autos principais (1040555-53.2018.8.26.0053), que sequer retornaram ao primeiro grau, a fim de que sejam delimitados com precisão os parâmetros para execução da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Anoto que o prosseguimento dos cumprimentos individuais distribuídos por dependência fica, por ora, condicionado à prévia definição, no processo principal, dos parâmetros objetivos da obrigação de fazer reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a assegurar uniformidade e isonomia entre os beneficiários e permitir adequada execução de eventual obrigação de pagar; b) Que, após o trânsito em julgado e a consequente estabilização definitiva do título executivo, caberá (b.i) aos Exequentes pleitearem apenas o quanto decidido, evitando-se pedidos já afastados, como a vinculação definitiva dos vencimentos ao salário-mínimo; e (b.ii) à Fazenda Pública comprovar, mediante documentação específica, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade nominal dos proventos quando da transição entre os regimes normativos, demonstrando se houve ou não redução dos valores efetivamente pagos; c) Que eventual exequente individual deverá comprovar sua condição de associado à Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais na época do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de ilegitimidade executória; d) A replicação da presente decisão em todos os demais cumprimentos individuais distribuídos por dependência ao processo principal, assegurando-se uniformidade de tratamento e economicidade processual.
A presente medida não visa tolher direitos reconhecidos judicialmente, tampouco descumprir decisões já proferidas nos autos.
Antes o contrário: o que se pretende é apenas se delimitar com precisão quais as obrigações pendentes nos autos, permitindo, enfim, o adequado desenrolar do processo.
Anoto que o processo principal, em que tramita a execução coletiva da obrigação de fazer, sequer retornou à primeira instância, sendo prematura a retomada imediata de todos os cumprimentos.
Após a estabilização definitiva do título executivo e a consequente definição dos parâmetros da obrigação de fazer, retomem-se os presentes autos para prosseguimento da execução, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/SP) -
02/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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12/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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