TJSP - 1001650-71.2025.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001650-71.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josiane Pinheiro Pereira -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por JOSIANE PINHEIRO PEREIRA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA, na qual a requerente pleiteia tutela de urgência antecipada para que a municipalidade proceda à reparação integral do muro danificado em sua propriedade.
A requerente alega que vazamentos sucessivos na rede pública de abastecimento de água, ocorridos em 02 de outubro de 2024 e 07 de novembro de 2024, causaram o desabamento parcial do muro frontal de sua propriedade rural.
Sustenta que a porção remanescente do muro encontra-se comprometida estruturalmente, apresentando risco iminente de colapso sobre sua residência, o que configuraria situação de perigo que demandaria intervenção judicial urgente.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a requerente tenha trazido elementos que indicam a verossimilhança de suas alegações, especialmente a sequência cronológica dos vazamentos e o colapso do muro, a análise do requisito da urgência merece exame mais detido.
Observo que os fatos narrados pela autora apontam para uma situação que se desenvolve ao longo de vários meses.
O primeiro vazamento teria ocorrido em 02 de outubro de 2024, com o segundo episódio em 07 de novembro de 2024, quando efetivamente houve o desabamento parcial do muro.
A partir da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a requerente protocolou requerimentos administrativos junto à Prefeitura Municipal em 08 de novembro de 2024 e posteriormente em 21 de novembro de 2024, tendo obtido resposta negativa em 26 de novembro de 2024.
O elemento temporal é fundamental para a caracterização da urgência.
A presente demanda foi protocolada em 03 de setembro de 2025, ou seja, aproximadamente dez meses após o segundo vazamento e o efetivo colapso parcial da estrutura.
Durante todo esse período, conforme se depreende da própria narrativa da inicial e das fotografias juntadas aos autos, a requerente e sua família permaneceram residindo no imóvel, sem que tenha havido qualquer evento adicional que demonstre a concretização do alegado risco iminente.
A própria requerente menciona que obteve orçamento técnico para reconstrução do muro, datado de julho de 2025, evidenciando que houve tempo hábil para análise técnica detalhada da situação, elaboração de projeto e quantificação dos custos necessários.
Esta circunstância temporal é incompatível com a caracterização de urgência, que pressupõe a necessidade de intervenção imediata para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, embora a engenheira da Prefeitura Municipal tenha elaborado laudo técnico em novembro de 2024 constatando risco de queda do muro, não há nos autos elementos que demonstrem que tal risco se intensificou ou que houve agravamento da situação estrutural nos meses subsequentes.
A ausência de laudos técnicos atualizados ou de nova vistoria oficial impede a adequada avaliação do estado presente da estrutura remanescente.
Deve-se considerar também que a tutela de urgência possui caráter excepcional, destinando-se às hipóteses em que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo irreparável ao direito da parte.
No caso em análise, embora se reconheça a importância da questão habitacional e da segurança dos moradores, o transcurso de quase um ano desde os eventos danosos, sem que tenha havido intercorrências que comprovem a materialização do alegado perigo iminente, afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida pleiteada. É importante ressaltar que o indeferimento da tutela de urgência não implica juízo de valor sobre o mérito da demanda.
A questão da responsabilidade civil da municipalidade pelos alegados danos causados à propriedade da requerente será devidamente analisada no curso do processo, após regular instrução probatória, quando poderão ser produzidas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, incluindo eventual perícia técnica para avaliação das condições estruturais do muro remanescente.
O pedido subsidiário de tutela cautelar para realização de perícia técnica também não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que tal medida pode ser adequadamente disciplinada durante a instrução regular do feito, mediante requerimento fundamentado das partes e determinação judicial no momento oportuno.
Diante do exposto, considerando a ausência do requisito da urgência, indispensável para a concessão da tutela antecipada pleiteada, determino o prosseguimento regular do feito para citação da requerida e desenvolvimento da instrução probatória necessária ao julgamento do mérito da demanda.
Cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: INGRID VITORINO LÁZARO (OAB 399782/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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