TJSP - 1001132-66.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:48
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001132-66.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elmiro Hipólito da Silva - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se. 2.
Retire-se a tarja de urgente, pois analisado o pedido de tutela de urgência nesta decisão. 3.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Ademais, a jurisprudência admite a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, de modo que pode ser concedida aquela que melhor se amolda ao caso concreto.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a parte autora nega ter contratado empréstimo na modalidade RMC, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário desde agosto/2024, no valor mensal de R$ 98,60.
O argumento de desconhecimento da contratação do serviço encerra um fato negativo e exigir do consumidor a comprovação de tal fato seria exigir o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica, ou seja, aquele de produção impossível ou extremamente difícil.
Destaque-se que a comprovação da relação jurídica controvertida em tais hipóteses cabe à instituição financeira ré, a quem incumbe demonstrar que houve a regular contratação.
Da mesma forma, necessário o deferimento da tutela, a fim de se evitar danos graves ou de difícil reparação à parte autora, ao negativar o seu nome, ou ainda, ao se efetuar cobranças eventualmente indevidas.
De outro giro, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a efetiva contratação, o banco requerido poderá retomar as cobranças da dívida.
Nesse sentido, colaciono os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação declaratória de inexistência de operações financeiras e de indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, determinar a suspensão do empréstimo objeto da inicial, das cobranças lançadas na fatura do cartão de crédito, objeto da impugnação, bem como dos respectivos encargos.
Foi determinado, ainda, a exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora.
Estipulou-se que as determinações não cumpridas farão incidir multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Insurgência do banco réu.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
Probabilidade do direito.
Não se pode exigir da agravada prova da inexistência de fato negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações.
Recorrida que, aparentemente, teria sido vítima de uma fraude bancária.
Perigo de dano.
Agravada que está sofrendo descontos de parcelas de um empréstimo que não teria contraído.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Previsão legal de imposição de astreintes no artigo 537 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, para coibir a inércia daquele que tem o dever de cumprir alguma obrigação, garantindo, assim, a eficácia da determinação judicial.
Valor arbitrado e forma de aplicação que não se afiguram excessivos, considerando o porte econômico do banco agravante e o objetivo da aludida multa, que visa compelir ao cumprimento de uma obrigação de fácil execução.
Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2009448-94.2022.8.26.0000; Relator:Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora, para determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de empréstimo, vencidos e vincendos, sob pena de desobediência, sem prejuízo de posterior fixação de multa, em caso de descumprimento.
Insurgência do banco réu.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não devendo ser concedida, todavia, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
Probabilidade do direito.
Não se pode exigir da agravada prova da inexistência de fato negativo e, presumindo-se sua boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às suas alegações.
Recorrida que, aparentemente, teria sido vítima de uma fraude bancária.
Perigo de dano.
Agravada que está sofrendo descontos de parcelas de um empréstimo que não teria contraído.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Efeito suspensivo negado e, na sequência, desde já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2246187-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).
Ante o exposto, considerando que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente a evidenciar os fatos constitutivos do direito do requerente, existindo também perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela provisória para DETERMINAR: a) a suspensão das cobranças do empréstimo rechaçado na exordial, até decisão final desta lide; e b) a exclusão ou, se ainda não houver registro, a abstenção de lançamento de registro em nome da parte autora, junto aos serviços de proteção ao crédito.
O presente documento servirá, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004.
Fica a parte autora autorizada a providenciar a impressão e o protocolo junto aos destinatários, devendo comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 7.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial.
Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:02
Juntada de Mandado
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18/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 08:23
Decisão Sigilosa CG Proferida
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15/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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