TJSP - 1025853-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025853-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nakano & Torata Medicina Diagnódtica Ltda - Medserv Servicos de Assistencia Tecnica Ltda -
Vistos. 1) Fls. 240/244: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não é o caso dos autos.
O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado.
Aliás, mostra-se contraditório o requerido sustentar que os equipamentos não estão em sua posse e, ao mesmo tempo, requerer a produção de prova pericial.
De qualquer forma, o que se pretende avaliar na produção de prova oral é o estado de conservação dos equipamentos ao tempo em que o negócio foi aperfeiçoado entre as partes, sendo descabida, pois, prova pericial no presente momento, vez que decorridos mais de 2 anos do contrato.
E, se a prova oral irá analisar o estado de conservação dos bens, logicamente abrangerá sua efetiva entrega ou retirada pelo requerido.
Sem prejuízo, as alegações do embargante confundem-se com o mérito e serão desvencilhadas no decorrer da instrução probatória.
Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o seu mérito, o que não cabe na via estreita do recurso manejado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) Indefiro os depoimentos pessoais dos representantes legais de ambas as partes, que a nada mais se prestariam senão à repetição bem ensaiada das versões escritas já constantes dos autos. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 14:30 horas, por videoconferência, para oitiva das testemunhas arroladas pela autora, quais sejam, Sr.
Renato Crivellaro Emídio, Sr.
Dalton Lucas Issami Haga, Sr.
Eder Francisco de Almeida, Sr.
Anderson Augusto, Sr.
João Gilberto Prado e Sra.
Cleide Cugi Gandarez, indicadas às fls. 247/249, e pela ré, quais sejam, Sr.
Wilson Bianchi de Azevedo e Sr.
Irai Antonio Lopes da Silva, indicadas às fls. 245/246.
O ato será realizado por Videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, competindo à z.
Serventia o encaminhamento de e-mail aos endereços eletrônicos informados a fim de possibilitar o acesso à audiência, o que não dispensa o patrono das partes da intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC e seu § 1º.
Providencie a Serventia o envio do convite, também, aos patronos e representantes legais.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB 25650/SC) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 04:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:02
Expedição de Carta.
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27/02/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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