TJSP - 0001833-19.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
17/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:28
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001833-19.2025.8.26.0506 (processo principal 1044186-96.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Bruno de Paula Orlandi - Município de Ribeirão Preto - Diante da concordância expressa da parte executada (fls. 31), homologo o cálculo de fls. 25 e defiro a requisição, ao Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito da parte autora (custas processuais), no valor de R$ 1.163,10 bem como do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.873,48 (atualizado até maio/2025) no prazo de 2 meses, nos termos do Decreto Municipal nº 235/2023 e CPC/2015.
Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O crédito de honorários advocatícios aqui fixado não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo.
Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono.
Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP), MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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