TJSP - 1009446-49.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009446-49.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Rondo Junior - Ebazar.com.br LTDA - ME - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, em JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado e tempestivo.
Ademais, ressalvo que HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA feito pelo recorrente, de modo que é dispensado o preparo, ao menos neste momento processual, em razão do disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, cabendo ao Egrégio Colégio Recursal decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:51
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 07:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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