TJSP - 4000455-14.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000455-14.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CRISTIANO MULLER RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB SP187580)DESPACHO/DECISÃOevento 56, PET1: Indefiro o pedido de audiência virtual, uma vez que este Juízo está estruturado para, em regra, realizá-la no formato PRESENCIAL.
Isso porque, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem este Juízo condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual em todos os casos, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de novembro de 2024, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
A realização de audiências virtuais na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central foi imposta no período da pandemia, em vista de não haver como realizar em formato presencial.
Entretanto, para esta unidade de Juizado, a experiência ficou bastante aquém do esperado pelos motivos abaixo elencados: Audiências designadas com intervalo de 1 hora, pois somente para identificação das partes, gastava-se pelo menos 15 minutos.
Ausência de acesso às audiências nos dias e horários pré-determinados e com justificativa de erro no link ou não recebimento dos e-mails, mesmo com acesso correto da parte contrária.
Por não haver meio técnicos para apuração do ocorrido, em muitos casos determinou-se a redesignação, comprometendo ainda mais a pauta da unidade.
Ademais, a obrigatoriedade aos conciliadores possuírem maquinário próprio para realização das audiências elevou ainda mais a evasão desses colaboradores.
Desde a vigência da Resolução n° 809/2019, que regulamentou a remuneração dos profissionais da mediação/conciliação que atuam neste E.
Tribunal de Justiça, o número de conciliadores encolheu de forma acentuada, haja vista ausência de pagamento, em observância ao Artigo 54 da lei 9099/95.
Assim, exigir aquisição de computadores com câmera e microfone para realização de um serviço praticamente voluntário, haja vista possibilidade de remuneração apenas em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme Comunicado CG n° 545/2024, sem olvidar todas as dificuldades apontadas acima, causaria evasão quase que completa ao exíguo quadro de conciliadores da unidade.
Diante desse quadro, com a devida vênia, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, sem justificativa idônea para tanto, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema ?Juízo 100% Digital? quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ?Juízo 100% Digital? no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ?Juízo 100% Digital?. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que, além de representar o propósito último do ato, vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual, não demonstrada eventual desproporcionalidade na realização do ato tal como designado, resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Acrescento que, no caso, não se verifica eventual razão que justifique a realização do ato de modo virtual, uma vez que, apesar de a parte autora ser domiciliada outro município, no estado do Paraná, decidiu distribuir o presente feito nesta cidade e Comarca de São Paulo, optando por não exercer o direito que lhe assegura o Código de Defesa do Consumidor, cuja regra de competência no domicílio da parte autora (art. 101, inciso I, do CDC) foi erigida justamente para assegurar o acesso à Justiça.
Dessa opção depreende-se que a parte autora sopesou, à época da distribuição do feito, a possibilidade de ter de participar de atos eventualmente presenciais nesta Comarca, anuindo com o ônus decorrente do não exercício daquele direito.
A esse respeito, confira-se recente entendimento do C.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM FORMATO TELEPRESENCIAL.
Impugnação contra a decisão que manteve a designação da audiência de tentativa de conciliação no formato presencial.
Residência em comarca distinta.
Impossibilidade de determinar que a sessão seja telepresencial.
Ação que pode ser proposta no foro de domicílio do autor.
Art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107924-13.2024.8.26.9061; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025 ? g.n.) Dessa forma, e não havendo indicativo concreto de que a presença da parte autora na audiência seja desproporcional e não possa se dar sem o sacrifício de outros direitos, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual.
Intime-se. -
03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:41
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:34
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 27/11/2025 14:30. Refer. Evento 42
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:21
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de audiência virtual 1 - 12/09/2025 14:30. Refer. Evento 7
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Ato ordinatório praticado - 26/06/2025 14:20:34)
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03/07/2025 15:16
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 29/07/2025 11:00. Refer. Evento 23
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 29/07/2025 11:00
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26/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 08:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:50
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 5º andar - 16/09/2025 10:00
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09/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREDZ LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCCJSC01 para CVE1JEC04)
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03/06/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Homologação da Transação Extrajudicial PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 13:41
Despacho
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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