TJSP - 1013687-66.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013687-66.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Leia Amorim Silva - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
Ademais, disciplina o artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Ora, na presente ação de conhecimento, o Recurso Inominado foi interposto em data de 07/08/2025 (fls. 83/86), mas não houve recolhimento do preparo.
Por tais fundamentos, reconheço a DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo autor às fls. 83/86.
Consequentemente, determino à serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se o exequente para que dê início à fase de cumprimento da sentença, se for o caso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DENISE CORTONA (OAB 92343/SP) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:42
Não recebido o recurso
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27/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:18
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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15/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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