TJSP - 4000528-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000528-41.2025.8.26.0405/SPAUTOR: JESSICA ROSA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): LÍVIA PINCERATO POZZOBON (OAB SP349392)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇADiante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela concedida, para o fim de condenar a parte ré a: (i) restabelecer a conta do perfil da autora: @volvo_c30_mrcullen, em definitivo; (ii) condenar a requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos, fixados em R$ 5.000,00, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório; (iii) condenar a parte ré em perdas em danos, no valor de R$ 3.000,00 para cada conta deletada, totalizando R$ 6.000,00, com atualização pelos mesmos critérios utilizados na indenização extrapatrimonial.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:32
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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16/05/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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