TJSP - 1202178-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1202178-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Katssuelly Sousa Santos -
Vistos.
KATSSUELLY SOUZA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c reparação de danos morais com pedido de liminar em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra que houve negativação ilícita nos órgãos de proteção ao crédito.
Diz que o débito possui o valor de R$ 2.550,24, mas que não o contraiu com o réu.
Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Gratuidade deferida às fls. 79.
Devidamente citado (fl. 96), o réu não apresentou contestação (fl. 97). É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC, porque o réu, embora citado, não apresentou contestação.
O presente caso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, ocasiona a inversão do ônus probatório, pela impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não celebrou negócio jurídico junto ao réu (art. 6º, VIII, do CDC).
Sendo assim, diante da negativação, comprovada às fls. 20, com a impugnação da autora acerca do débito, alegando que a relação jurídica entre as partes sequer existia, cabia ao réu o ônus de provar sua existência e legitimidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O requerido, entretanto, não se desincumbiu deste ônus, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da relação jurídica entre as partes.
Além disso, o réu, embora citado, não apresentou contestação, dando ensejo à revelia, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora (art. 344, CPC).
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito impugnado pela autora, para que o réu se abstenha de negativar ou protestar o nome da autora, bem como de cobrar a autora acerca do referido débito.
Contudo, não há que se falar em danos morais porque presente a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para declarar inexigível o débito apontado na inicial.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se ofício ao órgão de proteção de crédito de fls. 20 para que exclua o nome da autora em relação ao débito discutido nesta demanda.
Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, devido integralmente por cada uma das partes ao advogado da parte contrária.
Anote-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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05/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
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15/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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23/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 13:10
Expedição de Carta.
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12/02/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:45
Decisão Determinação
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19/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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