TJSP - 1037238-72.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037238-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raymizam Jessica Ongaratto -
Vistos.
Cuida-se de pedido de alvará formulado por Raymizam Jessica Ongaratto, na qualidade de inventariante do espólio de Dagmar Aparecida Cunha, visando a liberação do veículo Renault/Sandero DYNA 16R, ano 2016/modelo 2017, placas AUN 6999, chassi 93Y58RD6EHJ352888, apreendido em 09/06/2025, enquanto era conduzido por herdeiro do espólio, Ângelo Ongaratto Júnior.
A autora alega que o bem integra o acervo hereditário e que sua permanência no pátio de apreensão acarreta deterioração, perda de valor e despesas elevadas com taxas de estadia.
Aponta, ainda, o risco iminente de alienação indevida do veículo, o que comprometeria a futura partilha e causaria prejuízos irreparáveis ao espólio.
A documentação acostada aos autos comprova a propriedade do veículo pelo espólio (fls. 09/10), bem como a legitimidade da requerente para pleitear sua liberação (fls. 06). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido encontra amparo no princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento, legitimando a inventariante a administrar e proteger os bens do espólio.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido o direito dos herdeiros e inventariantes à liberação de veículos apreendidos, especialmente quando demonstrada a propriedade e a regularização da situação: LIBERAÇÃO VEÍCULO/INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Mandado de Segurança - Pretensão da impetrante de que a autoridade coatora proceda à liberação do veículo apreendido em decorrência de infrações de trânsito - Não há razão para a manutenção da apreensão do bem, uma vez que a impetrante, atuando na condição de inventariante, possui poderes para representar o espólio em face do DETRAN, conforme expressamente previsto na escritura declaratória de nomeação de inventariante às fls. 19/20, de forma a evidenciar a ilegalidade da recusa praticada pelo impetrado - Sentença concessiva da segurança mantida - Direito líquido e certo comprovado - Precedente deste Egrégio Tribunal.
Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1048088-53.2024.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025)(grifei) No caso concreto, a autora comprovou sua qualidade de inventariante de Dagmar Aparecida Cunha, o que lhe confere não só a posse e a administração dos bens do espólio, mas o dever de conservá-los e buscá-los onde estejam, com vistas à defesa do patrimônio inventariado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a liberação do veículo Renault/Sandero DYNA 16R, placas AUN 6999, chassi 93Y58RD6EHJ352888, ao espólio representado pela inventariante Raymizam Jessica Ongaratto, mediante o pagamento das custas/taxas devidas, vedando-se qualquer ato de alienação ou leilão do referido bem sem autorização judicial.
Serve esta sentença, digitalmente assinada, como ALVARÁ JUDICIAL, podendo a parte Autora praticar todos os atos necessários para o cumprimento da presente.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP) -
03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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