TJSP - 1000109-77.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000109-77.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lavina Xavier - BANCO BRADESCO S.A. - - Aspecir Previdência e União Seguradora -
Vistos. 1.
Fls. 362/364: Trata-se de acordo celebrado entre a parte requerente e o correquerido Banco Bradesco S.A..
A questão subsume-se ao artigo 844, do Código Civil, in verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1oSe for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2oSe entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Pela cláusula 1 do acordo em questão, tem-se que a requerente aceitou receber do corréu o pagamento único da quantia de R$ 6.283,00 (seis mil duzentos e oitenta e três reais), sendo "R$ 5.026,40 (cinco mil se vinte e seis reais e quarenta centavos) referente ao principal devido à parte autora e/ R$ 1.256,60 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais a seu patrono" (fls. 362).
Em caso de eventual condenação, esta dar-se-ia de forma solidária entre os corréus Banco Bradesco e Aspercir, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que o acordo abrangeu todo o crédito da requerente referente a danos materiais e morais, bem como a verba honorária em favor de seu patrono, não há que se falar em prosseguimento do feito com relação à corré Aspercir, devendo o feito ser extinto também com relação a ela.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do Código de Processo Civil, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo90,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Eventuais custas ficarão à cargo da autora (cláusula quinta - fls. 364) 3.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal constante da cláusula quarta, certificando a serventia o imediato trânsito em julgado da presente. 4.
Ante a quitação noticiada pelo requerido a fls. 369/370, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a quitação e pedido de extinção e arquivamento, inclusive com renúncia ao prazo recursal da sentença extintiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: DANIELA MORAIS OLIVEIRA SALA MINOVES (OAB 185607/MG), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:18
Ato ordinatório
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01/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:16
Expedição de Carta.
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07/03/2025 17:16
Expedição de Carta.
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07/03/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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