TJSP - 1005446-50.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005446-50.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Aparecido dos Santos - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato n°. 901425747-49, em questão nestes autos, consequentemente, cessando os descontos na conta do autor, CONDENANDO o banco réu a restituir à parte autora os valores descontados de sua conta de seu benefício, de forma simples, com correção monetária fluentes a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, CONDENO o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Torno definitiva a liminar deferida à fl. 43.
Procederá o autor com a devolução do valor do empréstimo, o qual poderá ser restituído mediante compensação, evitando assim o seu enriquecimento ilícito.
Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), FABIO RODRIGUES SILVA (OAB 342681/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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26/08/2025 19:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:49
Expedição de Carta.
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06/05/2025 16:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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06/03/2025 04:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:43
Expedição de Carta.
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05/03/2025 13:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/03/2025 10:08
Não confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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