TJSP - 0000502-08.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-08.2025.8.26.0213 (processo principal 1000107-96.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Posto Anhanguera São José Ltda - Trans de Lima Transporte de Cargas Ltda -
Vistos.
Custas recolhidas. 1 - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, desde já, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, via Sisbajud.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: STELLA TEODORO CUNHA (OAB 288436/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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