TJSP - 1056430-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056430-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marli Vidigal Berti - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL -
Vistos.
Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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