TJSP - 1082501-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082501-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Juraciara Belarmino Ferreira - 1 - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída a tarja indicativa. 2 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela.
Conforme se verifica do extrato de fl.19/26, os descontos ora impugnados são antigos, o que inclusive a própria parte autora menciona em sua exordial .
Não se mostra verossímil que a autora, pessoa aparentemente experiente em contratações dessa natureza, aspecto que se extrai da quantidade de empréstimos consignados obtidos, venha suportando há tantos anos tais descontos sem contra eles se insurgir, ainda que seja idosa e só tenha tido acesso ao meu INSS recentemente, pois poderia obter os extratos facilmente.
Tal circunstância afasta não só a urgência do provimento, mas igualmente a probabilidade do direito, diante da ausência de verossimilhança no quanto alegado na inicial.
Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Ação declaratóriac.crepetição de indébito e indenização por danos morais Tutela provisória indeferida para suspender desconto em benefício previdenciário do autor de quantia da RMC (Reserva de Margem Consignável) de cartão de crédito Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do CPC) Recurso negado.
Inversão do ônus da prova Tema não enfrentado pelo Juiza quo, não sendo objeto da decisão agravada Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido.
Recurso negado, na parteconhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087550-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Ademais, quanto à urgência, a autora menciona tão somente que há lucro exorbitante sendo gerado à requerida, de modo que não se alegou qualquer risco à própria autora ou ao seu sustento, por exemplo.
Gerar lucro não configura por si só perigo na demora, até mesmo porque ao final, entendendo-se por qualquer abusividade na contratação, poderá haver a restituição dos valores.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, ausentes os seus requisitos conforme fundamentação acima. 3 - Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE CARLOS STEINBERG (OAB 177234/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:35
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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17/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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