TJSP - 0011628-52.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011628-52.2025.8.26.0602 (processo principal 1029952-83.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Victor Carone Cardieri - Luiz Roberto Gomes Bueno de Miranda - 1.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua) Advogado(a), por publicação no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 513, §2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do CPC). 1.1.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º). 2.
Não efetuado o pagamento integral no prazo previsto no item 1, independentemente de penhora ou intimação, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), querendo, apresente(m) nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. 3.
Decorridos os prazos sem o pagamento integral e sem apresentação de impugnação, independentemente de novas intimações às partes, dá-se início aos procedimentos expropriatórios, na forma do art. 523, §3º, e seguintes, do CPC. 3.1.
Nessa hipótese, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) requerer o que de direito em termos de prosseguimento, formulando pedido certo e determinado, de acordo com a pretensão que espera(m) seja deferida, apresentando planilha de cálculo atualizado do débito, acrescido de multa e honorários de advogado de 10% (dez por cento) cada, bem como comprovando o prévio recolhimento das custas e taxas eventualmente incidentes, caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita. 4.
Tratando-se de sentença/acórdão transitado em julgado, decorrido o prazo sem o pagamento integral e em sendo requerida (nos autos ou diretamente à Serventia), expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC (protesto de decisão judicial transitada em julgado).
Intimem-se. - ADV: FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP), RONIZE DE MORAIS (OAB 144830/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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