TJSP - 1500989-96.2025.8.26.0052
1ª instância - 03 Juri Central - Barra Funda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500989-96.2025.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI - Fls. 08/09: trata-se de pedidos formulados pela defesa do investigado GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI, pleiteando: 1) acesso aos autos de investigações que tramitam em segredo de justiça; 2) suspensão da análise de eventual pedido de prisão; 3) intimação da defesa antes de decisões/requerimentos futuros que impliquem restrição da liberdade do investigado.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento dos pedidos (fls. 15).
Fundamento e decido.
Razão assiste ao parquet.
Com efeito, consabido que, nos moldes da Súmula Vinculante 14, "é direito do defensor teracessoamploaoselementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e ainda não documentadas nosautos." (destaquei e sublinhei) Nesse contexto, ainda que o patrono tenha ciência da existência do processo cautelar, que tramita sob segredo de justiça, o acesso aos autos encontra óbice na própria natureza da fase investigatória.
Isso porque o conhecimento das diligências em andamento poderia comprometer sua eficácia, frustrando a finalidade das medidas.
Em síntese, diligências sigilosas não concluídas não são passíveis deacessopela defesa.
Outrossim, cabe frisar que o inquérito policial é procedimento inquisitorial e sigiloso, de modo que o contraditório e a ampla defesa, em sua plenitude, são assegurados apenas na fase processual.
Nesse sentido, também já se manifestou o E.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL.
DIREITO NÃO ABSOLUTO.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF.
PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA.
CRIMES GRAVES.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a Súmula Vinculante n. 14/STF, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não alcançando, contudo, diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos. 2.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso pela Defesa. 3.
A prisão temporária está devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989), considerando a gravidade concreta dos fatos, que envolvem suposto abuso sexual de 02 (duas) adolescentes, sendo uma delas de apenas 12 (doze) anos de idade, além da condição do investigado de pastor de igreja, posição que utilizava para se aproximar das vítimas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.849/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (destaquei) Com efeito, indefiro o acesso pleiteado pelo patrono ao procedimento sob sigilo e, por consectário lógico, indefiro o pedido de suspensão da análise de eventuais pedidos de prisão - o que se mostraria de todo desarrazoado, acrescento - e indefiro o pleito de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a matéria, o que obviamente frustraria a eficácia da medida pretendida.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão das investigações e a apresentação do relatório final pela autoridade policial.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:08
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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