TJSP - 1000395-49.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000395-49.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - H.m.
Martori Artefatos de Couro Ltda - Vem Ki Tem Comercio e Serviços Ltda - 1- Em primeiro lugar, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à parte, uma vez que a autora não juntou provas suficientes à revogação do benefício concedido, tendo feito apenas declarações que não são aptas a refutar os elementos que constam dos autos.
Por esta razão, entendo que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser mantidos. 2- Certificada a revelia a fls. 125.
Todavia, é sabido que o réu recebe o processo no estado em que se encontra, quando revel, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa atividade probatória (art. 349 do CPC ).
Os efeitos da revelia devem ser considerados quando for proferida a sentença. 3- Desta feita, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4- Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do CPC, as partes deverão manifestar se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no formato eletrônico, via Plataforma Teams, informando, desde já, os endereços eletrônicos para o encaminhamento do link de acesso à sala de audiência virtual.
Int. - ADV: GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR (OAB 53692GO), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Expedição de Carta.
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13/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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