TJSP - 1020627-16.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020627-16.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alef Pereira Diniz - - Aline de Assis Vasconcelos - Cbr 046 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“cyrela”) -
Vistos. 1) F. 427/430.
Os autores postulam medida de urgência para impedir que a ré instale gradil em substituição à correção da altura do muro do jardim do empreendimento, afirmando que deveria ser de 2,20m, mas foi entregue com apenas 1,90m.
Duas razões impedem a concessão da tutela antecipada.
A primeira razão decorre da variação prevista no memorial descritivo, dada a tolerância de 5% das dimensões e metragens lineares (capítulo VI, item 1 f. 360).
Por sua vez, o documento de f. 329 indica apenas que a altura do muro seria inferior a 2,20m, mas não indica se estaria fora daquela margem de tolerância de 5%.
A segunda razão decorre da possível ilegitimidade de os autores, na condição de condôminos, reclamarem de vícios da área comum da edificação, uma vez que tal incumbência seria do condomínio.
Neste sentido, a jurisprudência: Ação de indenização por danos materiais.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e julgou extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Ilegitimidade da autora para pleitear indenização por danos materiais relativos às obras realizadas nas áreas comuns do edifício.
Pretensão que incumbe ao próprio condomínio, representado por seu síndico, na defesa dos interesses da coletividade.
Exegese do artigo 1.348, inciso II, do CC e art. 22, § 1.º, "a" da Lei nº.
Lei 4.591/64.
Pretendendo o condômino cobrar ou obter ressarcimento de valores, deve convocar assembleia geral extraordinária para tais fins, conforme previsto no artigo 1.350, §1º, do CC e art. 25 da Lei 4.591/64.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001458-41.2024.8.26.0019, TJSP, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julgado em 29/08/2025) Deste modo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2) Aguarde-se manifestação dos autores em réplica, no restante do prazo concedido pelo ato ordinatório de f. 442.
Int. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), DANUIELA GALVÃO S.
RÊGO ABDUCHE (OAB 92540/RJ) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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