TJSP - 1005255-34.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005255-34.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Patricia Artero Acevedo - Giovani Henrique Guimaraes Peroni e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a merecer rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pelo art. 1064 do CPC).
O ato judicial não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação, não restando o exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
De mais a mais, o mero recibo (fls 120), não comprova que os requeridos suportaram efetivamente o serviço em questão eis que veio desacompanhado de qualquer comprovante de pagamento ou ainda da efetiva realização do serviço, além de que foi especificamente impugnado pela requerente, uma vez que o valor é notadamente muito abaixo do praticado para pintura interna/externa de um imóvel, ainda mais com os materiais inclusos.
Com a devida vênia, a intenção é de reforma, mas não há hipótese de modificação do ato decisório por este juízo.
No caso de inconformismo, o sistema processual prevê outro recurso, direcionado ao órgão recursal previsto em lei e com função típica de revisão.
Embargos de declaração não podem ser destinados à tentativa de obter reconsideração ou de modificar a convicção do juiz (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil.
Vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 322).
Em igual sentido: O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. (Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil, vol. 2: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 607). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Agravo de Instrumento - Juízo de Retratação - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC - Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2231993-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007125-17.2021.8.26.0438; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). "RECURSO - Embargos de declaração - Vícios inexistentes - Razões recursais que se destinam, basicamente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento do recurso - Efeito infringente e prequestionamento incabíveis - Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1058028-08.2018.8.26.0100; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - Reconhecido que todas as questões postas foram enfrentadas no decisum - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação - Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 535, II, do ACPC, com correspondência no art. 1022, II do NCPC - Contradição inocorrente - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1111152-08.2015.8.26.0100; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020).
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Int.
Araraquara, 02 de setembro de 2025. - ADV: FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 20:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 20:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 20:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:37
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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