TJSP - 0003139-33.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003139-33.2025.8.26.0438 (processo principal 1006894-24.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Izabel Rita Betarello - - Banco Ficsa S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Isabel Rita Betarello em face do Banco Ficsa S.A.
A exequente alega ser credora da quantia de R$ 121.074,67, conforme planilhas juntadas às fls. 5/18. À fl. 19, a inicial foi recebida, determinando-se a intimação do executado para pagamento, a qual se concretizou à fl. 21. Às fls. 22/32, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de levantamento indevido pelo exequente.
Informou ter realizado depósito judicial no valor de R$ 124.263,00, sendo R$ 111.320,33 referentes a valor incontroverso e R$ 12.942,67 para garantia do juízo.
Sustentou que o débito seria composto por contrato no valor de R$ 14.418,32, dividido em 84 parcelas de R$ 355,70, com 43 já descontadas; e outro contrato no valor de R$ 10.000,00, também em 84 parcelas de R$ 247,00, com 43 descontos.
Aduziu haver incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.
Segundo o executado, o valor correto devido seria: R$ 76.499,22 a título de débito principal, R$ 16.267,72 a título de danos morais, R$ 18.553,39 a título de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 111.320,33, conforme planilha apresentada às fls. 28/29. Às fl. 89, comparece a exequente concordando com o valor apontado pelo executado/impugnante.
Pois tem.
Tendo em vista a manifestação da exequente, homologo os cálculos de fl. 28/29 e fixo o valor devido em R$ 111.320,33.
E tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do(s) depósito(s) efetuado(s) pela parte executada, expeça-se MLE em favor da parte exequente em relação ao depósito de fl. 82/83.
Expeça-se MLE em favor da parte executada em relação ao depósito de fl. 84/85.
CONDENO a exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% da pretensão satisfativa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino ainda verificar-se no processo de conhecimento, inclusive se já houver sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
Caso não tenha sido recolhidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (Artigo 4°, IV da Lei Estadual n° 11.608/03), intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas processuais.
Após, regularizados os autos, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP) -
18/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/09/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:04
Ato ordinatório
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04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:39
Decisão Determinação
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11/06/2025 05:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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