TJSP - 1000853-43.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000853-43.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Cintia Maria da Silva Castro, ambos devidamente qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor da requerida no montante de R$ 70.357,75, relativos a cartão de crédito utilizado e não pago pela ré.
Requer, assim, a total procedência do pedido para a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/75.
O(a) requerido(a), embora devidamente citado (fl. 90), inclusive na forma do art. 248, §4°, do CPC, deixou de apresentar contestação (fl. 91). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento da requerida, é de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos ao autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 70.357,75.
O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais (art. 406, CC) desde fevereiro/2025.
Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:45
DEPRE - Decisão Proferida
-
21/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:14
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002001-66.2025.8.26.0356
Rafael Henrique Salvati
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Pedro Rozalem de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2025 11:10
Processo nº 1019322-46.2024.8.26.0196
Aparecida Donizete Rosa
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Erick Galvao Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 14:15
Processo nº 1019322-46.2024.8.26.0196
Aparecida Donizete Rosa
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Erick Galvao Figueiredo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 09:50
Processo nº 0007722-39.2024.8.26.0004
Viacao Santa Brigida LTDA
Luciana Maria de Aguiar
Advogado: Karim Cristina Vieira Paternostro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2018 17:32
Processo nº 1102718-49.2023.8.26.0100
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Ingrid Alves Pereira
Advogado: Tiago Silva Zangari de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 09:04