TJSP - 1021175-43.2025.8.26.0071
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021175-43.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paschoaltto Serviços Financeiros S/A - Cuida-se de ação inibitória envolvendo propriedade imaterial (direito de uso de marca).
Decisão.
Esta Vara Cível é incompetente para conhecer dos pedidos.
Com a instalação da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias em 20/10/2023, este Juízo Cível não mais é competente para conhecimento de lides relacionadas na Resolução OE n. 877/2022 do Eg.
TJSP.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Determinação de remessa à Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs.
Medida acertada.
Propriedade industrial.
Matéria regida pela Lei 9.279/1996, envolvendo tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial desta E.
Corte de Justiça.
Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão.
Competência do Juízo suscitante da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs. (TJSP; Conflito de competência cível 0025305-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Agravo de instrumento Violação marcária Ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de marca e tutela de urgência Em ações que versam sobre o uso indevido de marca e a respectiva indenização de eventual violação, é aplicável o artigo 53 V do Código de Processo Civil, segundo o qual é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de dano sofrido em razão do delito Decisão reformada com determinação para verificação da competência absoluta das Varas Empresariais e Conflitos da Arbitragem da RAJ respectiva Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124543-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MARCA.
USO PARASITÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO URL.
DENÚNCIA DIRETA.
CONDUTA DA AUTORA QUE PRECISA SER MELHOR ANALISADA.
COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL.
DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074294-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Logo, a competência para conhecer desta demanda é absoluta, dispensando a apresentação de exceção, sendo improrrogável e cognoscível de ofício (CPC., art. 301, II e §4º).
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível e determino a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias, com baixa na distribuição.
Int. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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