TJSP - 1086996-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:36
Juntada de Mandado
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11/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086996-48.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Daniela Aparecida Arfeli -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade à impetrante.
Anote-se. 2.
Em que pese a presença de elementos indicando a verossimilhança do direito liquido e certo propugnado, notadamente no que tange à necessidade de que o ato administrativo seja motivado, fato é que a medida postulada, de recontagem da pontuação na prova, é satisfativa e irreversível.
Ademais, de outro lado, não há risco de dano irreparável na hipótese de a medida ser concedida somente ao final do célere rito do mandado de segurança, após a vinda dos informes da autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL.
MÉDICO LEGISTA.
GRAVAÇÕES DA PROVA ORAL.
Recurso tirado contra decisão que indeferiu pleito liminar voltado ao fornecimento das gravações da prova oral realizada pelo ora agravante como etapa do certame do qual participou, ...Aferição de aventada ilegalidade que reclama exame mais de espaço, incompatível com esta fase de cognição não exauriente, e à luz do contraditório.
Prestígio ao ato administrativo, ornado por presunção relativa de legitimidade, bem como à solução de primeiro grau, conforme precedentes da Câmara, quando não avistado abuso de poder ou ilegalidade.
Reclamo, para mais, de conteúdo marcadamente satisfativo e de nítida irreversibilidade, para além do figurino da tutoria provisória de urgência cautelar. 3.
Desfecho de origem preservado.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003316-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024, g.n.).
Ante o exposto, com essas ressalvas e ao menos por ora, indefiro a liminar 3.
Notifique(m) a(a) autoridade(s) impetrada(s) para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Cientifique(m) o órgão de representação respectivo (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5.
Após, com a resposta ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 6.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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