TJSP - 1500259-24.2025.8.26.0622
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 04:00:00, Vara Única.
-
16/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500259-24.2025.8.26.0622 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR OLIVEIRA SILVÉRIO -
Vistos.
Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020,Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, diante desse novo cenário normativo impõe-se a revisão da prisão preventiva anteriormente decretada no presente feito (fls. 85/86).
Pois bem.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
No caso em apreço a prisão dos réus João Victor e Giovani foi decretada em data de 25/05/2025 em conversão de prisão em flagrante ocorrida no dia anterior.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação.
Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.
Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante das provas testemunhas colhidas durante a fase instrutória, conforme exposto de forma analítica nas fls. 85/86.
Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta de ele voltar a delinquir, bem como da gravidade em concreto dos crimes que ele supostamente praticou, conforme se infere da leitura da denúncia.
Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019).
Diante de todo o exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada.
Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020.
Postergo o recebimento da defesa prévia apresentada à fl. 165 em favor de João Victor para analise conjunta com a defesa de Giovani.
Assim, considerando que a defensora dativa foi nomeada para representar ambos os denunciados (fl. 162), determino novamente sua intimação para que apresente defesa prévia também em favor do denunciado Giovani, no prazo de 03 dias.
Com a manifestação, retornem.
Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:08
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 23:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 23:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2025 11:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 16:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 11:50
Bens Apreendidos
-
27/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 15:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
25/05/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
25/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 12:38
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
24/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004946-29.2025.8.26.0161
Gabriel Dourado de Melo
Hospital Alvorada Taguatinga
Advogado: Kelly Cristina de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 13:47
Processo nº 0001544-04.2024.8.26.0286
Cortezip Comercio de Coberturas Metalica...
Premetal Pre-Moldados em Concreto e Aco ...
Advogado: Leonardo Maciel Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 16:36
Processo nº 1018109-11.2025.8.26.0506
Premier Fomento e Tecnologia de Ativos L...
Flavio Luiz Nicoletti
Advogado: Fernando Joseph Makhoul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:20
Processo nº 0003364-40.2023.8.26.0077
Margarete Ramos Sociedade de Advogados
Vanderlei Jacobsen Goncalves ME
Advogado: Margarete Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 16:32
Processo nº 0007955-56.2023.8.26.0041
Justica Publica
Tiago Luis Nascimento Marques
Advogado: Gustavo Henrique Borges Arantes de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 13:04