TJSP - 1005330-97.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005330-97.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Ferreira -
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Observe-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: GREICE KELLE LOIOLA (OAB 384424/SP) -
29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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