TJSP - 1002078-28.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002078-28.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito - Banco C6 S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: (a) DECLARAR a inexigibilidade das quatro transações fraudulentas realizadas em 23/01/2025, no valor total de R$ 9.120,90; (b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.490,00 referente aos saques indevidos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) DECLARAR inexigíveis as compras no crédito no valor de R$ 7.630,90, confirmando a tutela de urgência concedida.
A partir do início da vigência da Lei nº14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art.406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: GUILHERME BORSARELLI CARVALHO DE BRITO (OAB 320540/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:55
Audiência Realizada Inexitosa
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:55
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/01/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500497-52.2022.8.26.0653
Prefeitura Municipal de Vargem Grande Do...
Bruno Guimaraes Ferreira
Advogado: Marcio Osorio Mengali
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 10:04
Processo nº 1109807-55.2025.8.26.0100
Gilberto Q Pucci
Gremio Recreativo e Cultural Torcida Man...
Advogado: Gilberto Quintanilha Pucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 16:29
Processo nº 0030523-64.2022.8.26.0053
Celia Helena Felippe
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Larissa Zaghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2009 11:17
Processo nº 1005745-92.2025.8.26.0704
Anderson Goncalves Silva
Ocupante Incerto e Nao Sabido
Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 09:34
Processo nº 0007409-44.2025.8.26.0004
Youcef Ilias
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Roberto Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 15:01