TJSP - 1109807-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109807-55.2025.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro civil de Pessoas Jurídicas - Andre Guerra Ribeiro -
Vistos. 1) Como decorrido o prazo legal da prenotação (fls. 35), a parte deverá reapresentar seu requerimento à serventia extrajudicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CGJ, Recurso Administrativo n. 1000098-60.2020.8.26.0068).Na forma do artigo 182 da LRP, "todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação", sendo que o número de ordem determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais (artigo 186 do mesmo diploma).
O protocolo válido e eficaz perante o Registro de Imóveis torna-se, portanto, a base de todo processo registral, fixando o marco temporal necessário à organização cronológica do fólio real, sem o qual a decisão final poderia afetar ou ser afetada por outros títulos prenotados no interregno entre a formalização do pedido e a apresentação da sentença para cumprimento, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, o Parecer n. 166/2021-E, aprovado no julgamento do Recurso Administrativo n. 1000098-60.2020.8.26.0068 ressalta que, sem prenotação válida, o procedimento "assume caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque redundaria na prolação de decisão condicional quando, na realidade, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis e por esse qualificado".
Observe-se, ainda, que, na suscitação de dúvida inversa, a parte deve apresentar o título para protocolo, sob pena de arquivamento (item 39.1.2, Cap.XX, das NSCGJ), sendo que, confirmada a negativa do Oficial, a impugnação prorrogará os efeitos da prenotação até o julgamento final. 2) Na hipótese de a parte optar pelo prosseguimento como dúvida inversa ou pedido de providências, somente após o cumprimento da item 1, intime-se o Oficial para informar, em 15 (quinze) dias após o prazo acima, se houve prenotação, bem como se permanece óbice.
Caso não seja apresentada a prenotação válida, de imediato, conclusos para extinção. 3) Por fim, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI (OAB 360552/SP) -
08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:20
Evoluída a classe de 241 para 1199
-
05/09/2025 11:19
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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