TJSP - 1198651-15.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1198651-15.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Pinuscam - Indústria e Comércio de Madeira Ltda - Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda - Copel - Caixa Econômica Federal - Fabrica de Colchoes Sao Jorge Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de falência ajuizado por Pinuscam Indústria e Comércio Demadeira Ltda, em face de Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda., com fulcro no artigo 94, inciso III, alínea g, da Lei 11.101/2005.
A requerente alega que a requerida descumpriu o plano de recuperação judicial e que recebeu valor a menor do que o devidamente habilitado.
Em contestação (fls. 141/153), a requerida arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão da juntada de comprovante de pagamento da quantia devida.
No mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela autora consideraram a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, quando deveria ser aplicado o IPCA. Às fls. 240/241, a interessada Fábrica de Colchões São Jorge Ltda aduziu que a requerida não está cumprindo com suas obrigações na forma do plano de recuperação judicial e está inadimplente junto a esta credora na quantia de R$ 70.402,69. Às fls. 304/318, a requerida defende, preliminarmente, a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita Fábrica de Colchões São Jorge Ltda.
No mérito, aduz que há ausência de demonstração do alegado descumprimento, e que a interessada está fundamentando o descumprimento do plano em razão dos parâmetros de calculo utilizados pela devedora para apuração de cada parcela.
Sustenta que o plano não estabelece a forma de amortização do valor principal.
Isto posto, argumenta que a credora está irresignada com as cláusulas do plano, fato que não foi questionado quando da homologação do plano e do aditivo. É o que importa relatar.
Deve ser acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela requerida.
Com efeito, a documentação acostada aos autos (fl. 155) comprova o pagamento integral do valor devido à autora Pinuscam Indústria e Comércio de Madeira Ltda., não subsistindo, portanto, o alegado inadimplemento que fundamentaria o pedido de falência.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito em relação ao pedido formulado pela autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Considerando que o pagamento foi feito apenas após o início da demanda, considero que o réu foi quem lhe deu causa, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, § 10, CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.
No mais, quanto à intervenção da Fábrica de Colchões São Jorge Ltda., verifico que se trata de credora que alega descumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora.
O art. 94, III, g, da Lei nº 11.101/2005 confere a qualquer credor a legitimidade para requerer a falência em caso de inadimplemento das obrigações previstas no plano.
Dessa forma, a intervenção deve ser admitida, assegurando-se à interessada a possibilidade de veicular sua pretensão nos presentes autos.
Entretanto, a petição apresentada carece de regularização formal, sobretudo quanto ao recolhimento das custas iniciais e à formulação do pedido em termos adequados.
Assim, defiro a intervenção processual, determinando que a Fábrica de Colchões São Jorge Ltda. promova, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas devidas e a regularização de seu pedido, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se. - ADV: NICOLLI MIRANDA PEREIRA EL GHOSSAIN (OAB 377438/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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