TJSP - 1109920-09.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 11:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 19:50
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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10/09/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109920-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Ropsime Claudina Varam Keutenedjian -
Vistos. 1) Na forma da lei, a competência para análise da matéria em debate, relativa ao cancelamento de cláusulas restritivas, é judicial, notadamente porque se investigará a vontade dos instituidores, o que escapa do âmbito da competência estreita deste juízo administrativo (artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
De fato, na hipótese, a competência é da Vara Especializada da Família e Sucessões, que é absoluta nos termos do artigo 37, II, 'f', do Código Judiciário do Estado de São Paulo (destaques nossos): "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: II - conhecer e decidir as questões relativas a: (...) f) vínculos, usufruto e fideicomisso".
Nesse sentido, foram resolvidos os Conflitos de Competência nº9051256-48.2008.8.26.0000 e nº0041548-20.2014.8.26.0000, referidos no acórdão do CC nº0037795-16.2018.8.26.0000, que adotou o mesmo entendimento.
Diante do exposto, REPUTO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processamento e julgamento da presente ação. 2) Assim, redistribua-se a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: PAULO DE TARSO ALMEIDA SAIHG (OAB 457981/SP) -
08/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:37
Declarada incompetência
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:00
Mudança de Magistrado
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05/09/2025 10:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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