TJSP - 0023774-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023774-26.2025.8.26.0053 (processo principal 1056848-98.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Readaptação - Marli Rodrigues de Oliveira Abreu -
Vistos. 1.
Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC) e, ainda, intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2.
Necessariamente, o (a) Procurador (a) da Fazenda Pública oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio facultativo ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3.
Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente.
Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4.
Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realizá-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5.
Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis.
Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes.
Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC.
Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6.
Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7.
Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9.
Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10.
Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11.
A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12.
Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1.
Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002100-06.2024.8.26.0189
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gilmar Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marcelo Laridondo Barbizani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 16:58
Processo nº 1003126-19.2025.8.26.0405
Gabriela Marques Zuanetti
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 16:36
Processo nº 0001567-29.2025.8.26.0604
Paulo Bruno Freitas Vilarinho
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Bruno Freitas Vilarinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2012 18:12
Processo nº 0004440-41.2021.8.26.0604
Vitor Pereira de Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Paiva Coradelli Abate
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2016 16:59
Processo nº 1074458-93.2022.8.26.0100
Confeccoes New Bras LTDA
Sab Roupas LTDA
Advogado: Luiz Fernando Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 17:50