TJSP - 1000179-82.2025.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000179-82.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Seguros Marítimos - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Asia Shipping - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a Ré ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA a pagar a autora o valor de R$ 8.043,94, com correção monetária e juros de mora de 1% desde a data do desembolso da indenização (28/02/2024).
Arcará a Ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A correção monetária e os juros de mora, quando não convencionados, terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Atentem as partes para a regra de que, apresentados embargos de declaração de natureza infringente ou protelatória, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC.
P.I. - ADV: ROBERTA GARCIA QUEIROZ GOTAS MOREIRA (OAB 264022/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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