TJSP - 1004646-37.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004646-37.2025.8.26.0268 - Petição Cível - Petição intermediária - Joel Felix da Silva Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A parte autora ajuizou equivocadamente a presente ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, uma vez que não há ente público no polo passivo.
Consequentemente, o feito deveria tramitar no Juizado Especial Cível.
Ocorre que, desde 14/04/2025, a distribuição de processos para o Juizado Especial Cível desta Comarca deve ser realizada exclusivamente pelo sistema EPROC, conforme cronograma de implantação (disponível em:https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao).
Ressalta-se a inexistência de integração entre os sistemas EPROC e SAJ, o que inviabiliza a redistribuição da presente ação.
Assim, compete à parte autora providenciar a correta distribuição do processo por meio do sistema EPROC, diante da impossibilidade de prosseguimento da ação no sistema SAJ.
Friso que os manuais com orientações sobre o sistema EPROC para advogados e cidadãos estão disponíveis no endereço eletrônico:https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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