TJSP - 1000582-57.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000582-57.2025.8.26.0373 - Tutela Antecipada Antecedente - Concorrência desleal - Raízen S.A. - Vistos, Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente intentada por RAÍZEN S.A. em face de POSTO AMÉRICA DE RIBEIRÃO LTDA.
Narra a autora que detém o direito de uso da marca SHELL e distribui produtos derivados de petróleo por meio de uma rede de revendedores, que com ela celebram contrato de compra e venda de produtos combustíveis, por meio do qual o posto revendedor se compromete a revender com exclusividade os produtos adquiridos da RAÍZEN e, em troca, passa a utilizar o trade dress característico da marca SHELL, (com as cores, branca, amarela e vermelha e a logomarca).
Conta que, em plena vigência do contrato, flagrou o Posto Réu recebendo combustível de outra distribuidora.
Discorreu sobre o uso ilegal da marca e infrações contratuais e informou sobre o B.O. lavrado.
Requereu, em liminar, que o réu seja determinado a abster-se de utilizar de todos os padrões visuais da marca de titularidade da Autora.
Juntou documentos (fls. 12/138).
Procurações a fls. 144/146.
Decido.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo a Autora.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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