TJSP - 1003937-31.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003937-31.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lomy Engenharia Eireli -
Vistos. 1- Trata-se de pedido de arresto de bens de propriedade do devedor, alegando não localização do mesmo.
De certo que para deferimento da medida pleiteada, prescinde exaurimento das tentativas de localização da devedora, entretanto, necessária análise demais requisitos, pautando-se o no poder geral de cautela do juiz, nos termos decididos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão segue abaixo ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.078.598 - GO (2022/0054939-9) [...] Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 830 e 854 do CPC, defendendo a viabilidade do arresto executivo on-line à hipótese dos autos, haja vista que: O Banco recorrente, acostou petição nos autos requerendo o ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE, dos requeridos, tendo em vista, a sua dificuldade de localização desde 2016, e tendo em vista possibilidade de resguardar bens para que o crédito devido seja devidamente adimplido. [...] Decido (...).
Na hipótese em comento, a parte agravante pretende obter a reforma da decisão para autorizar, cautelarmente, o arresto dos bens do devedor quanto bastem para a satisfação do crédito.
Oportuno registrar que o arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora, para isso, além da demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito, é necessário que restem demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Com efeito, meras alegações quanto ao estado de insolvência do réu e à existência de outros débitos e restrições em seu nome, desprovidas de qualquer lastro probatório, não se revelam suficientes para embasar o deferimento da medida constritiva em tela.
Desta forma, a efetivação do arresto, antes da citação do devedor, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.
Na hipótese, o deferimento do arresto não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária, sendo imperioso o preenchimento dos requisitos das medidas cautelares, o que não foram demonstrados na presente fase processual[...] Desta feita, à luz das ponderações alhures consignadas, ressalta-se inexistirem motivos para a reforma da decisão agravada, razão pela qual se impõe a ratificação do ato judicial nesta instância recursal.
Insta assinalar que o pedido em questão poderá ser renovado, perante o juízo a quo, caso haja superveniente alteração fática (fls. 92-95, grifos meus).
Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Destarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) In casu, não houve sequer pesquisas de endereço ou tentativa de citação em outro endereço.
Ademais, como decidiu o douto Ministro Felix Fischer, na decisão acima ementada, o deferimento da medida requerida não decorre da simples condição de titular de uma obrigação pecuniária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto. 2- Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:57
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
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13/05/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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