TJSP - 1500331-69.2025.8.26.0441
1ª instância - Anexo de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500331-69.2025.8.26.0441 (apensado ao processo 1500295-27.2025.8.26.0441) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Caio Cesar Geenen -
Vistos.
Primeiramente, diante da apresentação da defesa previa às fls. 60/64 , torno sem efeito o despacho de fls. 79.
Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.
A resposta à acusação apresentada pela defesa de Caio Cesar Geenen não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária.
Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal.
Não há prova, sequer indícios, de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito.
Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 20, § 1º, 21, 22 e 28, § 1º, todos do Código Penal).
Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos e denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa.
Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado.
Defiro a nomeação da defensora indicada pelo convênio OAB / DPE para defender os interesses do réu, concedendo também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de abril de 2026, às 15 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara , no Foro da Comarca de Peruíbe, sito à Rua Nilo Soares Ferreira, 185, Centro, de forma mista, presencial com relação às partes, desde que residentes nesta comarca.
Determino que se providencie a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o escrevente de sala na condição de organizador (anfitrião).
Intimem-se a vítima e o réu para comparecimento presencial, providenciando o Sr.
Oficial de Justiça, a anotação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular.
Requisite-se os policiais, caso necessário, solicitando que seja este Juízo informado sobre o endereço de e-mail institucional para envio de convite para realização de audiência virtual.
Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima.
Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do art. 6 do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo.
Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena.
Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 407409/SP) -
02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2026 03:30:00, Anexo de Violência Doméstica e.
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27/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 23:38
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:15
Juntada de Ofício
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16/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 18:58
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:54
Evoluída a classe de 279 para 10943
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16/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:48
Recebida a denúncia
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14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Denúncia
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10/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:41
Apensado ao processo
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21/03/2025 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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