TJSP - 1055279-91.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055279-91.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Sabino Silva Filho - - Cleonice Aparecida de Avila Monteiro - - Débora Vieira Martins da Silva - - Edvaldo Vale de Sousa - - Luiz Henrique da Costa -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentos que comprovam a filiação à entidade sindical à época da propositura da ação (08/2005) apenas com relação aos coexequentes ANTONIO SABINO SILVA FILHO, CLEONICE APARECIDA DE AVILA MONTEIRO, DÉBORA VIERA MARTINS DA SILVA E EDVALDO VALE DE SOUSA.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, somente os filiados ao sindicato da categoria quando da propositura da ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 têm direito a participar de sua execução: Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial (sentença do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com cópia no incidente de cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053 - fls. 35).
Trata-se, portanto, de coisa julgada, sobre a qual não cabem novas discussões quanto aos seus limites subjetivos.
Tal questão já se fez salientada, inclusive, nos parâmetros fixados no cumprimento de sentença promovido pelo sindicato (0019717-09.2018.8.26.0053): A sentença que será cumprida atinge dois grandes grupos de credores associados ao Sindicato Autor [...] (fls. 3357); Deste incidente DEVERÁ CONSTAR, obrigatoriamente: 1. em prol do controle do cumprimento dos limites subjetivos da coisa julgada, comprovação de que o requerente integrava o Sindicato autor à época da propositura desta ação coletiva [...] (fls. 3370).
Igualmente, já foi reconhecido pela Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença - Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada - Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC - Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. - Recurso provido(TJSP, Agravo de Instrumento 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator(a):Pontes Neto, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/02/2019, Data de Registro: 27/02/2019, grifo nosso).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, nos termos reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou à exequente a comprovação da qualidade de filiado à época da propositura da ação de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2069306-85.2024.8.26.0000, Relator(a):Percival Nogueira, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo - 13ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 20/08/2024, Data de Registro: 20/08/2024, grifo nosso).
Ademais, o Tema 823 do STF não se faz aplicável à hipótese destes autos: Tema 823 - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Trata-se do reconhecimento da legitimidade sindical para atuação em juízo em prol de integrantes de uma categoria, sem a necessidade de autorização específica.
Isso não implica, no entanto, na extensão dos limites subjetivos de título executivo judicial transitado em julgado.
Interpretação diversa consistiria em violação à coisa julgada, uma vez que o debate acerca dos sujeitos beneficiados pela ação compete à fase de conhecimento, não cabendo sua revisão na fase de execução.
Em julgamento de recurso interposto em outro cumprimento individual desta ação coletiva, o STF manteve o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO AOS FILIADOS CONSTANTES DE RELAÇÃO NOMINAL.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, ARE 1.551.267/SP, Relator(a):Min.
Cármen Lúcia, Data do Julgamento: 27/05/2025, Trânsito em Julgado: 26/06/2025, grifo nosso) Desta feita, a parte requerente deve comprovar que o coautor LUIZ HENRIQUE DA COSTA atendem à condição de filiada à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005).
Como prova, deve-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página.
Alternativamente, aceita-se holerite da época com o devido desconto de filiação sindical.
Deverá a exequente apresentar alguma das provas acima no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), LEDA DOS SANTOS RAMOS (OAB 371207/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP) -
02/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 03:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:22
Autos no Prazo
-
23/02/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 21:40
Suspensão do Prazo
-
10/05/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 19:14
Ato ordinatório
-
06/05/2024 23:40
Suspensão do Prazo
-
18/02/2024 17:24
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 02:03
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 23:54
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
25/05/2023 22:07
Autos no Prazo
-
17/11/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 14:19
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
04/05/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 03:36
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
06/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2020 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2020 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/11/2020 14:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/11/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500240-64.2023.8.26.0306
Municipio de Jose Bonifacio
Antonio Ronaldo Jacinto dos Santos
Advogado: Leonardo Eduardo Garibaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 14:20
Processo nº 1010971-96.2025.8.26.0019
Alessandra Regina Figueira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabiana Amadio Ventura Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:46
Processo nº 1002358-43.2025.8.26.0260
Luiz Carlos da Silva
Toc Terminais de Operacao de Cargas LTDA
Advogado: Antonio Carlos Jose Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 13:01
Processo nº 1501500-75.2020.8.26.0309
Prefeitura Municipal de Jundiai
Milton Caris
Advogado: Gabriel Tomaz Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2020 14:21
Processo nº 2115682-13.2016.8.26.0000
Antonio dos Reis Miquelassi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvana Jesus da Silva Maia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2016 12:16