TJSP - 1010588-68.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010588-68.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sp Log Equipamentos Ltda Me - Allonda Engenharia Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por SP Log Equipamentos Ltda.
Me em face de Allonda Ambiental S/A, a qual apresentou petição informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, (processo n. 1001518-33.2025.8.26.0260 em tramite perante a 1ª Vara Regional de competência empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo - fls. 85/176).
A executada requer a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 6, caput, da lei 11.101/2005, sob o argumento de que os valores cobrados referem-se a créditos concursais listados na relação de credores juntada às fls. 147/176.
Insurgiu-se a exequente (fls.180/181), alegando que a executada não trouxe aos autos o valor que informa estar no plano de recuperação judicial e que não se aplicaria a suspensão quando não expressamente listado o crédito na relação de credores.
A pretensão da executada merece acolhimento.
Nos termos do artigo 6, caput, da lei 11.101/2005, o deferimento do processamentp da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
No caso dos autos, verifica-se que os valores cobrados referem-se ao período compreendido entre 10/10/2024 e 18/03/2025, ou seja, anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial que foi deferido em 05/06/2025.
O crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação, razão pela qual deve ser considerado credito concursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, que dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os creditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ademais, consta especificamente na relação de credores juntada às fls. 147/176 (precisamente às fls. 165, linha 30, no valor atualizado de R$ 300.524,44) o crédito da exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6 da Lei 11.101/2005.
Deverá a exequente promover a habilitação de seu crédito no valor que entende devido, no processo de recuperação judicial, nos termos do artigo 7° da Lei 11.101/2005.
Intimem-se. - ADV: GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), MARCELO APARECIDO PAES CAPUANO (OAB 467859/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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