TJSP - 1010484-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010484-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Palacete Chamonix - CONDOMÍNIO EDIFÍCO PALACETE CHAMONIX ajuizou ação de cobrança em face de FÁBIO MARINGOLO VILAS BOAS, alegando, em síntese, que o réu é proprietário da unidade nº 123 e não pagou as despesas condominiais de março de 2024 e seguintes, no montante de R$ 13.965,48.
Requer, assim, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas.
A parte ré foi citada a fls. 50. nos termos do artigo 252, § único, do CPC.
Contudo, não apresentou contestação (fls. 53). É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia caracterizada.
Presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que conduz à procedência das pretensões nela deduzidas.
Aplica-se ao caso a regra do art. 344 do CPC, sem que esteja presente qualquer dos óbices mencionados no art. 345 do mesmo Código, diante do que cumpre admitir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial consistente na falta de pagamento das despesas condominiais.
A propriedade do imóvel está demonstrada pelo documento de fls. 30/37.
Os cálculos, por sua vez, também presumidos verdadeiros, estão precisados a fls. 38.
Ademais, a ré não fez prova dos pagamentos dos encargos condominiais, deixando de apresentar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCO PALACETE CHAMONIX em face de FÁBIO MARINGOLO VILAS BOAS, e por consequência condeno ao pagamento das despesas condominiais de março/2024 a março/2025, descritas no cálculo de fls. 38, bem como aquelas que se venceram no curso desta ação, incidindo-se juros moratórios (art. 1.336, §1º, CC) a contar do vencimento das parcelas inadimplidas (art. 397, CC), bem como correção monetária a partir da mesma data, tudo acrescido da multa de 2% (dois por cento) (art. 1.336, §1º, CC).
A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024.
Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação atualizado.
P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO FERRAZ LUZ (OAB 49866/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:14
Sentença de Revelia
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21/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
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04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:37
Evoluída a classe de 12154 para 7
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31/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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