TJSP - 4000299-22.2025.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/09/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 09:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (MCCCEJ01 para MCCJCC01)
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04/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:31
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC MOCOCA - 21/10/2025 14:00
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000299-22.2025.8.26.0360/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ARAUJOADVOGADO(A): NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB SP395281) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora alegado, não verifico aqui o risco na demora.
Verifico ainda que a parte ré não se nega a efetuar o pagamento da indenização, porém está exigindo as providências necessárias para a quitação do contrato de financiamento. De mais a mais, diante da alienação fiduciária, a instituição financeira que figura como proprietária do bem.
Aponto que a íntegra do contrato firmado entre as partes sequer foi juntado, de modo que não é possível analisar eventual pacto firmado entre as partes no tocante à existência de alienação fiduciária. Ademais, é de bom alvitre possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes, saliente-se que estas poderão participar da audiência no escritório dos respectivos advogados.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador.
O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.
Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05).
Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto.
Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC).
Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
INTIMEM-SE. -
03/09/2025 15:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (MCCJCC01 para MCCCEJ01)
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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03/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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