TJSP - 1011944-89.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Carta.
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05/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1011944-89.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Lourenço Hilário - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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