TJSP - 4000081-08.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-08.2025.8.26.0129/SP AUTOR: MARCOS PEREIRA NUNESADVOGADO(A): LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB SP407754) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização do processo (CPC, art. 139, inc.
III e IX).
No que se refere ao mandato, o art. 654, § 1.º, do Código Civil, determina que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Logo, deverá a parte regularizar o instrumento de mandato, substituindo-o por um contemporâneo com o ajuizamento desta ação, bem como constando a finalidade específica desta demanda. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEFEITO DE QUALIFICAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA. 1.
Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. (AC 200871170004019, ALCIDES VETTORAZZI, TRF4 - SEXTA TURMA, 13/11/2008)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Revisional Decisão que determinou a apresentação de procuração atualizada Irresignação do autor Descabimento Procuração que foi outorgada há mais de 4 (quatro) anos e meio antes do ajuizamento da demanda, não sendo específica para a propositura de ação revisional Medida excepcional e cabível Poder de cautela Preservação dos interesses do autor - A determinação de juntada de procuração atualizada denota providência singela, apta a confirmar o liame subjetivo estabelecido entre o causídico e o titular do direito material Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2208487-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020) Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de procuração contemporânea.
Prazo concedido para a emenda da inicial descumprido.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1004100-75.2021.8.26.0541 (processo digital) APELANTE: ANGELA MARIA ROVERAN APELADO: BANCO BRADESCO S/A Juízo de origem: 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL Voto 000514-EMN APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Concessão de prazo para emenda da petição inicial.
Determinação para que a autora apresentasse procuração específica à propositura da demanda.
Interposição de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido por decisão transitada em julgado.
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Autora que juntou com a inicial procuração conferindo ao advogado poderes genéricos.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso não provido. (VOTO Nº 19.367, APELAÇÃO Nº: 1030591-87.2021.8.26.0196, COMARCA: FRANCA) "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Insurgência em face de decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência ao autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (AI n. 2001467-77.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Jacob Valente, j. 09/02/2023). Faculta-se à parte comparecer em cartório a fim de ratificar os termos da procuração, ficando cientificada que o cartório do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca localiza-se no Fórum local, situado na Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca -SP.
Para tanto, concedo prazo de 15 dias para regularização.
Após, no silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. Casa Branca-SP, 01/09/2025 -
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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