TJSP - 1001625-58.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001625-58.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do(a) requerido(a).
Houve recolhimento das despesas de diligências.
Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: VW/POLO SEDAN 1.6, placa ENO8B74, chassi 9BWDB09N5AP026666, Renavam *02.***.*44-15, fabricado em 2010, cor PRETA, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas.
CITE-SE o(a) requerido(a) Josiel Marcos Costa para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte autora poderá requerer a busca e apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento da medida judicial.
Cientifique-o(a), outrossim, a parte requerida que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014).
Autorizo os benefícios do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é R$ 35.475,85.
Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo pelo sistema renajud, para circulação, devendo a parte autora recolher a taxa de bloqueio, bem com o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço que a parte requerer.
Caso o bem não seja encontrado, defiro o aditamento do mandado para cumprimento, no endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência.
Veja-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Negócio fiduciário.
Ação de busca e apreensão processada com liminar.
Comando, para que seja apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo Civil).
Recurso do réu.
Provimento.
FUNDAMENTAÇÃO Para logo, o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim, por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu " (30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento Nº 2038400-59.2017.8.26.0000 J.
São Paulo, 3 de maio de 2017).
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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