TJSP - 1045118-86.2023.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:29
Prazo
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19/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045118-86.2023.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nova Gru Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Apelada: Adriana Grima de Souza Borges - Apelado: Eli Grima Santos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Sustentou oralmente a advogada Dra.
Thallyta Juliane de Moura Dias Lopes (OAB: 493544/SP).
Compareceu a advogada Dra.
Yanka Kessia Pereira da Silva Farias (OAB: 496680/SP). - APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DOS AUTORES DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE ATRASO, POR INADIMPLEMENTO DOS RÉUS.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ.
AUSENTE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA DEVIDOS.
OS LUCROS CESSANTES SÃO CABÍVEIS POR HAVER PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DOS ADQUIRENTES.
A TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO SE APLICA, POIS A ENTREGA DO IMÓVEL NÃO ESTÁ CONDICIONADA ÀS QUESTÕES DO FINANCIAMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE PELA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL É DA VENDEDORA, INDEPENDENTEMENTE DO FINANCIAMENTO, E QUE A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES É INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Thallyta Juliane de Moura Dias Lopes (OAB: 493544/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - Yanka Kessia Pereira da Silva Farias (OAB: 496680/SP) - 4º andar -
16/09/2025 17:05
Acórdão registrado
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16/09/2025 15:14
AcórdãoFinalizado
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16/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Não-Provimento
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16/09/2025 09:30
Julgado
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12/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:28
Ato ordinatório
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03/09/2025 12:31
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 18:08
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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27/08/2025 17:59
Despacho À Mesa
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/05/2025 12:11
Processo Cadastrado
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09/05/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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